DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL WILLIAN SILVESTRE … — HC HC 1020264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL WILLIAN SILVESTRE DE OLIVEIRA (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 30 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa.
- 121, § 2º, I e IV (2x), e 148, caput (2x), na forma do art.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3403, 3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL WILLIAN SILVESTRE DE OLIVEIRA (Apelação Criminal n. 0001266-25.2024.8.26.0408).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 30 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa. A condenação se deu como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV (2x), e 148, caput (2x), na forma do art. 29, todos do Código Penal, e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 47/50).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 21/29).
No presente writ (e-STJ fls. 2/20), o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Sustenta que deveria ser afastado o concurso material entre os dois crimes de homicídio para que fosse aplicada a regra da continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Alega que os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o crime continuado, com o consequente redimensionamento da pena imposta ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 53/54.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 88/93, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva.
Pacífico é o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, além dos requisitos de ordem objetiva (ut, AgRg no HC n. 478.796/SP,
[trecho intermediário suprimido]
do quantum da pena aplicada, mas, também, pelo grau elevado de culpabilidade do agente, a qual evidencia a gravidade concreta da conduta, o que implicou elevação da básica, restando claro que a detração penal não importaria alteração do meio prisional.
5. As instâncias ordinárias reconheceram que o tempo de custódia preventiva não seria bastante para alterar o meio prisional, sendo certo que para rever tal entendimento seria necessário, de igual modo, revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do mandamus.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 747.387/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.