DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — HC HC 1020269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 304/305, in verbis: Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN FRANK DA SILVA LEMOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 6.368/1976, a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de 199kg (cento e noventa e nove quilos) de maconha .
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 304/305, in verbis:
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN FRANK DA SILVA LEMOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de 199kg (cento e noventa e nove quilos) de maconha .
Após o trânsito em julgado, a legalidade da dosimetria da pena foi levada à apreciação do Tribunal de origem por meio de Revisão Criminal, a qual foi julgada parcialmente procedente para abrandar o regime prisional para o semiaberto, mantendo, contudo, a pena-base inalterada.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria.
Alega que a pena-base foi exasperada em 50% com base em fundamentação inidônea, que teria se utilizado de elementar do tipo penal ("transportar"), da quantidade de droga de forma desproporcional e do concurso de agentes sem o devido amparo.
Requer, liminarmente, "a suspensão de qualquer ato processual ou de cumprimento de sentença em desfavor do paciente" (fl. 13). No mérito, pede a redução da pena-base e a fixação do regime aberto.
Por meio da petição de fls. 73-303, pleiteia "a determinação por este h. juízo à secretaria, que proceda ao apensamento dos autos digitais referentes à ação penal originária nº 0003568-98.2007.8.12.0014, bem como a da revisão criminal nº 1421708-14.2023.8.12.0000" (fl. 73).
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.