DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICIO MANOEL ALVES, c… — HC HC 1020273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICIO MANOEL ALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n.
- Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em decorrência da suposta prática do delito de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas e corrupção passiva.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. " .. a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais para que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 12334, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICIO MANOEL ALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n. 5044432-05.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em decorrência da suposta prática do delito de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas e corrupção passiva.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 553):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS. 2º, §§ 1º, 2º E 4º, I, II E IV, DA LEI N. 12.850/2013, ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 317, § 1º, DO CP). DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE FALTA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA E DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, ALÉM DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. REJEIÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DELITOS CORRELATOS E GRAVES. PRISÃO RECENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INVESTIGAÇÃO DECORRENTE DA COMPLEXIDADE DOS CRIMES. DENÚNCIA OFERECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. " .. a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais para que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art. 312 do CPP estejam nitidamente demonstrados nos autos)" (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais, 2002, pag. 915). "Impossível a soltura da paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório" (Habeas Corpus Criminal n. 5011370-71.2025.8.24.0000, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 27-3-2025).
Na presente oportunidade, os impetrantes sustentam que não houve comprovação de fumus comissi delicti a justificar a prisão cautelar do paciente.
Argumentam que não há a presença de elementos suficientes que justifiquem o encarceramento provisório pela suposta prática dos delitos do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Ponderam que o relatório apresentado na fase investigativa não comprova a participação direta do paciente em conversas que envolviam os demais investigados.
Destacam, ademais, que não há como vincular, com base nos elementos de
[trecho intermediário suprimido]
autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISJT, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.