DECISÃO WECTOR MATEUS DOS SANTOS OLIVEIRA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de… — HC HC 1020277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WECTOR MATEUS DOS SANTOS OLIVEIRA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justilça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art.
- 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
224-232), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, por sua denegação (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
WECTOR MATEUS DOS SANTOS OLIVEIRA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justilça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 180, § 1º, do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva. Por isso, requer a adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto fixado na sentença, com a expedição de alvará de soltura.
Prestadas as informações (fls. 224-232), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, por sua denegação (fls. 236-238).
Decido.
De início, registro que a constrição cautelar, no caso, foi justificada pela gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, notadamente pelo modus operandi com que praticados os delitos, os quais redundaram em sua condenação também por organização criminosa.
Segundo a orientação desta Corte, a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, D Je 4/11/2021).
Ademais, a decisão constritiva assinalou que "a liberdade dos investigados neste momento colocaria a ordem pública de São Gotardo/MG e região em ameaça, porquanto os crimes em questão se revestiram de especial gravidade, diante do modus operandi empregado pelos agentes, os quais são suspeitos de integrar uma organização criminosa, em local economicamente movimentado com a produção de hortifrútis" (fl. 467). Logo, a constrição foi fundamentada.
Por outro lado, o Magistrado de primeiro grau, na sentença condenatória, ao manter a prisão preventiva, fez referência a motivação primeva que justificou a imposição da medida coercitiva, oportunidade em que destacou o seguinte:
.. a ordem pública de São Gotardo/MG e região só estará assegurada com a manutenção da prisão dos acusados, pois ficou comprovada uma atuação
[trecho intermediário suprimido]
é sólida a compreensão deste Supeirior Tribunal de que " a jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que a custódia preventiva seja compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença" (AgRg no HC n. 1.006.087/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 14/8/2025, destaquei).
Quanto à compatibilização do regime ou a concessão de prisão domiciliar, as informações noticiaram que "o juízo da execução penal de Carmo do Paranaíba/MG indeferiu a conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, mas promoveu o sentenciado ao regime aberto com data futura, a partir de 31.08.2025, desde que não cometa falta disciplinar grave" (fl. 224, grifei), de modo que nãoo há falar em constrangimento ilegal, já que deferido o regime aberto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.