DECISÃO JUCELIA PUCCI CHAVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1020279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JUCELIA PUCCI CHAVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que a paciente cumpre pena de 15 anos, 3 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa, decisão mantida pelo Tribunal de origem em agravo em execução.
- A paciente é genitora de dois filhos gêmeos, atualmente com 11 anos, que estavam sob os cuidados do avô materno que veio a falecer no curso do processo na origem.
Resultado indicado
O acórdão impugnado, embora tenha negado provimento ao agravo em execução da defesa, reconheceu expressamente a substancial modificação do panorama processual e determinou a devolução dos autos ao primeiro grau, justamente para que a nova situação fática fosse analisada, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
JUCELIA PUCCI CHAVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8000222-49.2025.8.24.0020.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena de 15 anos, 3 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa, decisão mantida pelo Tribunal de origem em agravo em execução. A paciente é genitora de dois filhos gêmeos, atualmente com 11 anos, que estavam sob os cuidados do avô materno que veio a falecer no curso do processo na origem.
A defesa sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da concessão da prisão domiciliar, em razão do falecimento do único cuidador das crianças, o que as deixou em situação de completo desamparo. Aduz que o estudo social já apontava a vulnerabilidade do núcleo familiar e a incapacidade de outros parentes de assumirem a responsabilidade, de modo que a manutenção da custódia viola o melhor interesse dos menores.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para autorizar o recolhimento da paciente em residência particular, nos termos do art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal.
Indeferida a liminar (fls. 28-29), foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 32-34) e pelo Tribunal de origem (fls. 39-41), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para que o Juízo da Vara de Execução Penal analise os fatos supervenientes, conforme a determinação do Tribunal estadual. (fls. 70-74).
Decido.
A análise dos autos revela que a questão central da impetração - a necessidade da prisão domiciliar da paciente em face do superveniente falecimento do avô materno, que detinha a guarda de seus dois filhos menores - não foi objeto de decisão meritória pelo Tribunal de origem.
O acórdão impugnado, embora tenha negado provimento ao agravo em execução da defesa, reconheceu expressamente a substancial modificação do panorama processual e determinou a devolução dos autos ao primeiro grau, justamente para que a nova situação fática fosse analisada, sob pena de incorrer em supressão de instância. Consta do voto condutor (fl. 63):
Todavia, após a interposição do recurso, sobreveio aos autos a certidão de óbito do Sr. José Pucci Chaves, avô materno, que segundo a defesa era o responsável pelos cuidados dos filhos menores da apenada/agravante .. ,
[trecho intermediário suprimido]
de reavaliação da controvérsia, eis que este Tribunal, em sede recursal, não dispõe de elementos que permitam aferir a atual situação dos menores e os cuidados que lhes estão sendo dispensados, podendo incidir, desse modo, em supressão de instância.
Portanto, mostra-se imprescindível a adoção de diligências complementares para suprir essa lacuna e viabilizar a adequada prestação jurisdicional, cabendo ao Juízo a quo proceder a novo exame do pleito defensivo.
Dessa forma, a análise do pedido diretamente por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.
Ademais, em consulta aos autos da execução penal no sistema SEEU, o gabinete verificou que o Juízo de primeiro grau, em atenção à decisão do Tribunal de Justiça, determinou a realização de estudo social para averiguar a situação dos infantes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.