DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYKON BORBA LIPPERT contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1020280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYKON BORBA LIPPERT contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 31/3/2025, pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes (art.
- A custódia foi homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, alegando desproporcionalidade da medida extrema, pleiteando a revogação da prisão preventiva com substituição por internação provisória para tratamento médico, à luz de quadro clínico compatível com dependência química, e requerendo a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental.
Resultado indicado
16): HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO PELA COMPARSARIA - PRISÃO CAUTELAR MOTIVADA - FATOS GRAVES E DESVELADORES DA PERSONALIDADE VIOLENTA E PERIGOSA DO PACIENTE QUE, ADEMAIS, OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA E COIBIR A REITERAÇÃO DELITIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE QUE JÁ SE ENCONTRA PENDENTE DE ANÁLISE NO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, INSTAURADO PARA TAL FIM - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYKON BORBA LIPPERT contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2143302-82.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 31/3/2025, pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). A custódia foi homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, alegando desproporcionalidade da medida extrema, pleiteando a revogação da prisão preventiva com substituição por internação provisória para tratamento médico, à luz de quadro clínico compatível com dependência química, e requerendo a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO PELA COMPARSARIA - PRISÃO CAUTELAR MOTIVADA - FATOS GRAVES E DESVELADORES DA PERSONALIDADE VIOLENTA E PERIGOSA DO PACIENTE QUE, ADEMAIS, OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA E COIBIR A REITERAÇÃO DELITIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE QUE JÁ SE ENCONTRA PENDENTE DE ANÁLISE NO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, INSTAURADO PARA TAL FIM - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE - ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente é pessoa doente, diagnosticada com transtornos decorrentes do uso de múltiplas drogas e de cocaína, e que a custódia cautelar mostra-se desnecessária e desproporcional, sendo adequada sua substituição por internação provisória nos termos do art. 319, VII, do CPP, mesmo antes da conclusão do exame oficial, diante de laudos e documentos particulares que atestam o quadro clínico.
Alega, ainda, nulidade dos atos instrutórios praticados após a instauração do incidente de insanidade mental, por afronta ao art. 149, § 2º, do CPP, e requer a suspensão da marcha processual até a juntada do laudo pericial.
Requer a substituição do local de custódia por unidade de tratamento psiquiátrico e custódia do Estado, com internação provisória (art. 319, VII, do CPP); alternativamente, a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas, inclusive internação em estabelecimento de saúde às expensas dos genitores; e a declaração de nulidade dos atos instrutórios praticados após a instauração do incidente de insanidade mental.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 398/399) e prestadas as informações (e-STJ fls. 403/445 e 451/466), o Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
demonstrada a necessidade de custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.