ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1020283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Requisitos de admissibilidade. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
2. O agravante reiterou as alegações iniciais, pleiteando a desclassificação da conduta de roubo para furto qualificado pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada e em concurso formal, além da reforma da dosimetria da pena.
3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade, considerando que o agravante havia interposto recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações iniciais, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de fla grante ilegalidade.
2. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 312; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
foi mantida, pois a denúncia anônima especificada, no caso, descrevendo o réu, o apartamento por ele ocupado e a ocorrência de flagrante de crimes, incluindo contra a mulher no contexto de violência doméstica familiar, corroborada por diligências mínimas, constitui justa causa para a busca domiciliar, descaracterizando-se a violação de direitos.
6. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/4/20, DJe de 24/4/20).
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO." (AgRg no HC n. 987.720/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.