ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1020288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando que a gravidade das lesões sofridas pela vítima, utilizada para exasperar a pena-base, não poderia ser considerada para reduzir a fração de diminuição relativa à tentativa, sob pena de configurar bis in idem.
Resultado indicado
O agravo regimental não pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Inadmissibilidade. Reiteração de Argumentos. Bis in Idem. Fração de Diminuição na Tentativa. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando que a gravidade das lesões sofridas pela vítima, utilizada para exasperar a pena-base, não poderia ser considerada para reduzir a fração de diminuição relativa à tentativa, sob pena de configurar bis in idem. Requereu a aplicação de fração de diminuição maior e a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus e se há bis in idem na consideração da gravidade das lesões para a fixação da pena-base e para a escolha da fração de diminuição relativa à tentativa.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. No caso concreto, a fração de diminuição relativa à tentativa foi adequadamente fixada, considerando que o resultado morte foi evitado apenas após três intervenções cirúrgicas e que a vítima permaneceu com debilidade para atividades que envolvem levantar peso. Não há bis in idem, pois a análise da gravidade das lesões para a pena-base e para a fração de diminuição da tentativa possui finalidades distintas.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
não vislumbrei a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isto porque, no caso concreto, observou-se que o delito ficou muito próximo de se consumar, eis que o resultado morte apenas foi evitado após realizadas três intervenções cirúrgicas, sendo necessário, ainda, a submissão da vítima a sessões de fisioterapia, remanescendo, outrossim, debilidade para atividades que envolvam levantar muito peso, o que revela a adequação da fração de diminuição escolhida.
Outrossim, salientei que inexiste bis in idem, porquanto não se trata de revalorar a gravidade das lesões sofridas pela vítima, já apreciadas quando da fixação da pena-base, mas sim de aferir o quão próximo o agente ficou de alcançar seu desiderato inicial, fator crucial para a escolha da fração de diminuição a ser aplicada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.