DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Leandro Sávio Escobar Ribeiro … — HC HC 1020300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Leandro Sávio Escobar Ribeiro Júnior, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior decretação de sua prisão preventiva, como incurso nas penas do art.
- No presente habeas corpus, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal materializado em uma suposta ausência de materialidade e autoria do fato, além de sustentar desproporcionalidade na segregação cautelar diante das condições pessoais do paciente.
- Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Leandro Sávio Escobar Ribeiro Júnior, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior decretação de sua prisão preventiva, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 32-34).
No presente habeas corpus, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal materializado em uma suposta ausência de materialidade e autoria do fato, além de sustentar desproporcionalidade na segregação cautelar diante das condições pessoais do paciente. Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva (fls. 2-21).
As informações foram prestadas às fls. 117-139 e 144-148.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 232-240).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ encontra-se prejudicado.
Conforme documentação acostada pelo próprio impetrante, verifico que o paciente já restou condenado pelo delito a ele atribuído (fl. 190-197) .
Ora, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 158.359/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/4/2022.)
Dessa forma, com a superveniência da sentença condenatória na origem, há constituição de novo título, o qual modifica drasticamente a situação jurídica anterior e torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior, até mesmo pela falta de dialeticidade das razões aqui apresentadas em face do julgado superveniente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.