DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR AUGUSTO VIEIRA DOS … — HC HC 1020301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de perda de 1/3 dos dias remidos, pela prática de falta grave.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que determinou a perda de 1/3 dos dias remidos não observou os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
- Alega que a Lei 12.433/2011 permite a revogação de até 1/3 dos dias remidos por falta grave, exigindo fundamentação judicial, mas que no caso a infração foi insignificante, sem consequências negativas, e a perda deveria ser de 1/6, conforme decisão inicial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de perda de 1/3 dos dias remidos, pela prática de falta grave.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que determinou a perda de 1/3 dos dias remidos não observou os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
Alega que a Lei 12.433/2011 permite a revogação de até 1/3 dos dias remidos por falta grave, exigindo fundamentação judicial, mas que no caso a infração foi insignificante, sem consequências negativas, e a perda deveria ser de 1/6, conforme decisão inicial.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução da perda dos dias remidos para 1/6.
Liminar indeferida às fls. 98/99.
Informações prestadas às fls. 102/103 e 111/123.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 125/128.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Consta da judiciosa peça opinativa do MPF:
"No caso, à luz das informações coligidas na sindicância, tem-se que o ora Paciente cometeu falta de natureza grave, porquanto encontrado na posse de acessórios de celular e drogas enquanto tentava adentrar o sistema prisional, conduta de extrema gravidade, com resultados danosos a toda coletividade prisional.
Em casos desse jaez, esse Colendo STJ entende que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou ser idônea e proporcional a determinação judicial de perda dos dias remidos no percentual máximo de 1/3 ao apenado que comete falta disciplinar, cuja conduta possui natureza especialmente grave" (AgRg no HC n. 888.874/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024.).
Sendo assim, correta a Decisão que determinou a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3." (fl. 128)
Ressalto que o Tribunal de origem demonstrou que a penalidade atribuída ao paciente pelo cometimento de falta grave e seu quantum foram devidamente fundamentados, tendo sido exposto que a posse de meios de comunicação como celulares ou acessórios correlatos, bem
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial desta Corte: não se verifica ilegalidade na fixação da fração de 1/3 para a perda dos dias remidos, com a indicação de fundamentação concreta sobre a gravidade da conduta e a reprovabilidade da falta grave (AgRg no HC n. 593.104/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 13/10/2020).
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 623.041/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)(grifei)
Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, estão devidamente justificadas a regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos, diante da gravidade da falta praticada pelo paciente, que estava na posse de aparelho celular dentro do presídio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.