DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDECIR LONGHI JUNIOR, … — HC HC 1020302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDECIR LONGHI JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta da impetração que o paciente se encontra preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 158, caput, e 163, parágrafo único, II e IV, do Código Penal, e que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta e na reincidência específica do paciente, que possui condenações anteriores por tentativa de homicídio e lesão corporal.
- Alega o impetrante que a decisão que denegou o Habeas Corpus anteriormente impetrado é manifestamente ilegal, pois mantém a prisão preventiva sem fundamentação concreta e individualizada, violando o art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDECIR LONGHI JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta da impetração que o paciente se encontra preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, caput, e 163, parágrafo único, II e IV, do Código Penal, e que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta e na reincidência específica do paciente, que possui condenações anteriores por tentativa de homicídio e lesão corporal.
Alega o impetrante que a decisão que denegou o Habeas Corpus anteriormente impetrado é manifestamente ilegal, pois mantém a prisão preventiva sem fundamentação concreta e individualizada, violando o art. 312 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que a gravidade abstrata do delito e a reincidência não justificam a prisão preventiva, sendo necessário demonstrar risco atual e concreto.
Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito, residência fixa e filhos menores, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destaca que a prisão preventiva é medida excepcional e desproporcional na espécie, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e inaudita altera pars, a imediata concessão da medida cautelar, para: suspender os efeitos da decisão coatora proferida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem de Habeas Corpus e, consequentemente, determinar a imediata soltura do paciente.
Pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas. Alternativamente, solicita que o juízo de primeiro grau seja compelido a reapreciar, fundamentadamente, a necessidade da custódia cautelar.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas. Instado a se pronunciar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 90):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXTORSÃO. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não é
[trecho intermediário suprimido]
originária que examinou a questão, documento essencial para análise da aventada ilegalidade.
..
6. Habeas corpus não conhecido. Determinação de recomendação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que imprima celeridade no julgamento da Apelação n. 0000406-33.2017.4.01.3307.
(HC n. 445.235/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019, grifei).
Registre-se, ainda, que "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante" (AgRg no HC n. 783.393/SP, Quinta Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 05/03/2024, DJe de 10/04/2024).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.