DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1020306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de KAIRON EDUARDO POLI DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: Direito Penal.
- Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal devido à demora na análise de pedidos de remição e progressão de regime em processo de execução penal.
- A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de prazo injustificado na análise dos pedidos de remição e progressão de regime, configurando constrangimento ilegal.
- A demora na apreciação dos pedidos não configura coação ilegal, pois os prazos processuais são subordinados ao princípio da razoabilidade.
Resultado indicado
O Ministro [trecho intermediário suprimido] progressão de regime prisional foi concedida em 18/8/2025, o que releva que o Juízo responsável pela execução tem procedido à análise dos pleitos em prazo compatível com a complexidade dos autos, demonstrando diligência na condução do processo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de KAIRON EDUARDO POLI DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal devido à demora na análise de pedidos de remição e progressão de regime em processo de execução penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de prazo injustificado na análise dos pedidos de remição e progressão de regime, configurando constrangimento ilegal.
III. Razões de Decidir
3. A demora na apreciação dos pedidos não configura coação ilegal, pois os prazos processuais são subordinados ao princípio da razoabilidade.
4. O posicionamento do STJ indica que o excesso de prazo deve ser aferido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A demora na análise dos pedidos não configura constrangimento ilegal, pois não há atuação negligente da autoridade judiciária. 2. Os prazos processuais devem ser compatibilizados com o devido processo legal e a ampla defesa.
Legislação Citada:
CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência Citada:
STJ, Habeas Corpus nº 590.992/DF, Rel. Min. Joel llan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, Habeas Corpus nº 139.969/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021." (e-STJ, fls. 7-8).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do excesso de prazo na apreciação dos pedidos de remição da pena e progressão de regime.
Sustenta que a demora afronta os princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 5º, § 2º, e art. 1º, III, da Constituição da República, bem como do art. 7º, § 5º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 678/1992.
Alega, ainda, que o Tribunal de origem, ao denegar medida anterior, fundamentou-se no entendimento de que a demora na análise de benesses não configura constrangimento ilegal, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata análise dos pedidos formulados.
O Ministro
[trecho intermediário suprimido]
progressão de regime prisional foi concedida em 18/8/2025, o que releva que o Juízo responsável pela execução tem procedido à análise dos pleitos em prazo compatível com a complexidade dos autos, demonstrando diligência na condução do processo.
Ademais, em despacho datado de 6/9/2025, o referido Juízo consignou expressamente que os pedidos de remição de pena e demais requerimentos pendentes serão apreciados em breve, o que reforça a conclusão de que a marcha processual vem sendo conduzida de forma regular, afastando a alegação de morosidade no exame das pretensões defensivas.
Dessa forma, constato que não há desídia por parte do Juízo de primeiro grau que, às evidências extraídas dos autos, vem envidando esforços para agilizar a apreciação dos pedidos defensivos.
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.