DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Widalo da Silva Freire co… — HC HC 1020307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Widalo da Silva Freire contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente decorreu da suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada, ao argumento de que a custódia cautelar está adequadamente decretada, não sendo aplicáveis as medidas cautelares alternativas não prisionais e que, no que diz respeito à alegada doença mental, o juízo na origem já providenciou o envio de ofício à unidade prisional da comarca, visando garantir o devido cuidado necessário ao tratamento.
- Pontuou-se, ainda, que não se demonstrou desídia dos órgãos estatais na condução do feito (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 177715 PE 2023/0078951-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Widalo da Silva Freire contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente decorreu da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129 do Código Penal e 2º da Lei 12.850/2013.
Impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada, ao argumento de que a custódia cautelar está adequadamente decretada, não sendo aplicáveis as medidas cautelares alternativas não prisionais e que, no que diz respeito à alegada doença mental, o juízo na origem já providenciou o envio de ofício à unidade prisional da comarca, visando garantir o devido cuidado necessário ao tratamento. Pontuou-se, ainda, que não se demonstrou desídia dos órgãos estatais na condução do feito (fl. 22-36).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo. Alega, nesse particular, que, passados mais de 60 (sessenta) dias da conversão da prisão em flagrante em preventiva, os autos seguem sob a jurisdição do juízo das garantias, não tendo sido oferecida denúncia.
Aduz, ainda, que o paciente possui "(..) quadro clínico crônico e delicado, que exige acompanhamento psiquiátrico especializado, em ambiente adequado e com estrutura para manejo de crises, o que, sabidamente, não se encontra disponível no ambiente prisional comum" (fl. 9). Nesse sentido requereu a reavaliação da custódia imposta ou a adoção de medida cautelar diversa que se mostrasse compatível com o quadro clínico.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar. Subsidiariamente, postula que seja oficiado ao Juízo de origem para que promova o impulso processual nos autos originários, em observância ao devido processo legal e à razoável duração do processo, conforme preconizado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Liminar indeferida (E-STJ fls. 136-137).
Informações prestadas (E-STJ fls. 143)
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna, por si só, ilegal a custódia provisória. Conforme assentado, "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" ( AgRg no HC 579.125/MA, Rel . Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/ 6/2020). 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no RHC: 177715 PE 2023/0078951-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.