DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL PEREIRA SILVA, condenado ao cumprimento… — HC HC 1020310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL PEREIRA SILVA, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade e postulante à progressão de regime (Execução n.
- 0011328-71.2018.8.26.0041 e outros, DEECRIM 3ª RAJ, Bauru/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/6/2025, negou provimento ao agravo e manteve a determinação de realização de exame criminológico (Agravo de Execução Penal n.
- Alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente já resgatou o lapso temporal necessário à progressão de regime, preenchendo os requisitos objetivo e subjetivo Sustenta que possui bom comportamento, não tendo praticado falta grave no último ano, conforme art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL PEREIRA SILVA, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade e postulante à progressão de regime (Execução n. 0011328-71.2018.8.26.0041 e outros, DEECRIM 3ª RAJ, Bauru/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/6/2025, negou provimento ao agravo e manteve a determinação de realização de exame criminológico (Agravo de Execução Penal n. 0005023-72.2025.8.26.0026).
Alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente já resgatou o lapso temporal necessário à progressão de regime, preenchendo os requisitos objetivo e subjetivo
Sustenta que possui bom comportamento, não tendo praticado falta grave no último ano, conforme art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.
Afirma que a determinação de realização do exame criminológico se valeu de fundamentação genérica, apoiando-se exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na possibilidade de reiteração criminosa, sem justificar adequadamente a necessidade do exame com base nas circunstâncias do caso concreto.
Aduz que, mesmo antes da alteração legislativa, a realização do exame criminológico já era excepcional e dependia de fundamentação idônea, conforme a Súmula 439 do STJ, que previa a admissão do exame pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Expõe que a Lei n. 13.964/2019 alterou significativamente o ordenamento que trata do requisito subjetivo para a obtenção dos institutos da execução penal, limitando a análise do requisito subjetivo ao histórico de faltas graves do sentenciado, ratificando o processo de objetivização do requisito subjetivo necessário para a progressão de regime.
Requer a concessão da progressão de regime ao paciente, afastando a realização do exame criminológico (fls. 2/7).
Liminar indeferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 93/94).
Informações prestadas pela origem às fls. 97/99 e 105/118.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração (fls. 122/131).
É o relatório.
A impetração pretende que seja revogada a exigência de realização do exame criminológico, tendo em vista a falta de fundamentação idônea.
Após análise dos autos, entendo assistir razão à impetração.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência
[trecho intermediário suprimido]
caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a multirreincidência do paciente (fls. 14 e 43/44), o que não encontra aporte na jurisprudência.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, determinando a imediata análise do pedido de progressão de regime sem necessidade de exame criminológico.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. "NOVATIO LEGIS IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.