DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDNARDO SOARES DE SOUZ… — HC HC 1020311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDNARDO SOARES DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal Nº 1.0000.25.083042-9/001).
- Consta dos autos que o paciente teve seu benefício de livramento condicional revogado pelo acórdão de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público.
- Inconformado, em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à revogação do livramento condicional com base em faltas graves antigas, mesmo após o cumprimento dos requisitos legais para o benefício.
- Alega que a decisão do Tribunal de origem impôs requisito não previsto em lei, ao considerar faltas antigas para a revogação do livramento condicional, em afronta ao princípio constitucional da legalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDNARDO SOARES DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal Nº 1.0000.25.083042-9/001).
Consta dos autos que o paciente teve seu benefício de livramento condicional revogado pelo acórdão de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público.
Inconformado, em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à revogação do livramento condicional com base em faltas graves antigas, mesmo após o cumprimento dos requisitos legais para o benefício.
Alega que a decisão do Tribunal de origem impôs requisito não previsto em lei, ao considerar faltas antigas para a revogação do livramento condicional, em afronta ao princípio constitucional da legalidade.
Sustenta que o paciente cumpria fielmente as condições impostas desde 14/1/2025, sem qualquer notícia de descumprimento.
Aduz que o fundamento utilizado para revogar o livramento condicional é inidôneo, pois o paciente apresenta bom comportamento carcerário e já cumpriu dois terços (2/3) da pena em regime fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do Habeas Corpus para (fl. 7):
a) A imediata concessão do provimento liminar para restabelecer, desde já, o livramento condicional, visto que a última falta grave foi cometida em 2023 e o Paciente estava cumprindo fielmente as condições impostas pelo livramento condicional desde janeiro/2025; ..
e) E ao final a total procedência da presente ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar, para cassar o acórdão atacado e conceder ao Paciente o livramento condicional, por ser medida da mais lídima justiça.
Liminar indeferida, às fls. 90-91.
Informações, às fls. 97-119 e 128-186.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 187-191.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a
[trecho intermediário suprimido]
concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal .. (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023, grifei).
No caso concreto, ainda, não há sequer falar em termos de reabilitação.
É o histórico prisional do apenado que, somado ao preceito legal acima, afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional.
Corroborando: AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023.
Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.