ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1020314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo flagrado transportando 40 kg de maconha em compartimento oculto de veículo, com atuação coordenada com terceiros para transporte interestadual do entorpecente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Reconhecimento de Tráfico Privilegiado. Negativa de Provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo flagrado transportando 40 kg de maconha em compartimento oculto de veículo, com atuação coordenada com terceiros para transporte interestadual do entorpecente.
3. A decisão recorrida fundamentou a negativa do benefício legal não apenas na quantidade de droga apreendida, mas na logística empregada e na evidência de organização e estrutura incompatíveis com o tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base na quantidade de droga, no modo de acondicionamento e na atuação coordenada com terceiros, está devidamente fundamentada e se há ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao negar o benefício do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida (40 kg de maconha), mas principalmente o acondicionamento em compartimento oculto e a atuação coordenada com terceiros, evidenciando organização incompatível com o benefício legal.
6. A análise das circunstâncias do caso demonstra que a operação envolveu logística e estrutura organizacional, afastando a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
7. A via estreita do habeas corpus não permite o reexame de fatos e provas, sendo necessária prova pré-constituída da ilegalidade, o que não se verifica no caso.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado em situações que evidenciem organização e estrutura incompatíveis com o benefício legal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que as circunstâncias do delito, tais como quantidade e forma de acondicionamento da droga, participação de outras pessoas, inclusive de outros Estados, evidenciam que o paciente não é iniciante no comércio de drogas. (HC 461.985/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, D Je 10/08/2020).
Verifica-se, portanto, a presença de fundamentação idônea que não justifica a concessão de habeas corpus de ofício. Além disso, para que fossem afastadas as circunstâncias indicadas, seria necessário o reexame de fatos, o que não é compatível com a estreita via do mandamus, que necessita prova pré-constituída da ilegalidade.
Não tendo, portanto, a par te recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.