DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMILY DE JESUS FERREIRA CORREA e ANDERSON MAGN… — HC HC 1020317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMILY DE JESUS FERREIRA CORREA e ANDERSON MAGNO SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (8ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior), assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- CON- DENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILE- GIADO.
- Apelações criminais interpostas em face de sentença que condenou os acusados pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada réu.
- Afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal da acusada Emily, para ciência da sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMILY DE JESUS FERREIRA CORREA e ANDERSON MAGNO SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (8ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior), assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CON- DENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILE- GIADO. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. PRELIMI- NARES REJEITADAS. PROVIMENTO DO APELO MINISTERI- AL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas em face de sentença que condenou os acusados pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada réu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Nulidade por ausência de intimação pessoal da terceira apelante para ciência da sentença, (ii) nulidade da sentença, que deixou de remeter o feito ao MP para oferecimento de ANPP, (iii) ausência de provas suficientes de materialidade e autoria delitivas, (iv) violação do direito ao silêncio, (v) reconhecimento da reincidência do réu Anderson e consequente afastamento do tráfico privilegiado e (vi) prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal da acusada Emily, para ciência da sentença. Em que pese a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial com relação à necessidade de intimação pessoal do réu solto devidamente assistido pela Defensoria Pública, esta Câmara Criminal possui entendimento no sentido de que, em tais casos, é suficiente a intimação do defensor, como ocorreu no caso ora analisado. Saliente-se, ainda, que a Defesa interpôs tempestiva- mente o respectivo recurso de apelação em favor da corré Emily, não restando configurado qualquer prejuízo à parte, o que impede a declaração de nulidade, nos termos do disposto no artigo 593 do CPP. 4. Igualmente, não há que se falar em nulidade do feito pelo não oferecimento de ANPP aos recorrentes, uma vez que os acusados não preenchem os requisitos legais. Saliente-se que a minorante do tráfico privilegiado não estava descrita na denúncia e somente incidiu no momento da prolação da sentença, inviabilizando, assim, a possibilidade de oferecimento de ANPP. 5. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas, na hipótese dos autos, notadamente pela prova oral coligida sob a égide do contraditório, que corrobora as peças de informação produzidas na
[trecho intermediário suprimido]
I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.