DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIELE BARBOSA SILVA c… — HC HC 1020319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIELE BARBOSA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para aplicar apenas uma causa de aumento, conforme autoriza o parágrafo único do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIELE BARBOSA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500905-50.2024.8.26.0628).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 30/37).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para aplicar apenas uma causa de aumento, conforme autoriza o parágrafo único do art. 68 do Código Penal, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 4 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 11/24). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Antoniele Barbosa Silva foi condenado por tentativa de roubo circunstanciado, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, a uma motocicleta. A materialidade e autoria foram comprovadas por depoimentos e documentos, incluindo confissão do réu. O crime não se consumou devido à intervenção policial e à fuga dos agentes.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de absolvição com base no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal; (ii) aplicação do princípio da insignificância; (iii) reconhecimento da participação de menor importância; (iv) desclassificação para constrangimento ilegal; (v) afastamento da majorante do emprego de arma; (vi) redução da pena e fixação de regime inicial mais brando; (vii) concessão de justiça gratuita.
III. Razões de Decidir
3. A prova coligida é harmônica e leva ao reconhecimento da autoria delitiva, inviabilizando a absolvição.
4. O princípio da insignificância não se aplica ao roubo, que envolve grave ameaça.
5. A participação do réu foi essencial, não cabendo reconhecimento de menor importância.
6. A causa de aumento pelo uso de arma é mantida, mesmo sem apreensão, com base em depoimentos.
7. A pena foi ajustada considerando o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Dá-se parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 04 anos, 07 meses e 16 dias de reclusão, e 10 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado.
Tese de julgamento: 1. A prova harmônica justifica a condenação. 2. O princípio da insignificância não se
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 836.006/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas da paciente para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.