DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO DA SILVA - em cumprimento de pena no re… — HC HC 1020320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO DA SILVA - em cumprimento de pena no regime fechado, com término previsto para 13/9/2027 (fl.
- 3) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 26/5/2025, deu provimento ao agravo para cassar o livramento condicional e determinar o retorno ao regime fechado (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, a impetrante alega o cabimento do writ diante de constrangimento ilegal concreto decorrente do acórdão que revogou benefício já concedido e impôs recolhimento imediato ao cárcere.
- Sustenta a ilegalidade do acórdão por criar requisito não previsto em lei - necessidade de prévia vivência no regime semiaberto para concessão do livramento condicional -, o que configura restrição indevida à liberdade.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO DA SILVA - em cumprimento de pena no regime fechado, com término previsto para 13/9/2027 (fl. 3) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 26/5/2025, deu provimento ao agravo para cassar o livramento condicional e determinar o retorno ao regime fechado (Agravo de Execução Penal n. 0006035-24.2025.8.26.0996 - fls. 13/16).
Em síntese, a impetrante alega o cabimento do writ diante de constrangimento ilegal concreto decorrente do acórdão que revogou benefício já concedido e impôs recolhimento imediato ao cárcere.
Sustenta a ilegalidade do acórdão por criar requisito não previsto em lei - necessidade de prévia vivência no regime semiaberto para concessão do livramento condicional -, o que configura restrição indevida à liberdade.
Afirma a distinção entre progressão de regime (art. 112 da Lei de Execução Penal) e livramento condicional (art. 83 do Código Penal), com natureza e requisitos próprios, inexistindo exigência de regime semiaberto para a benesse.
Defende o preenchimento dos requisitos legais do livramento condicional: requisito objetivo cumprido em 10/2/2025 e requisito subjetivo atestado por bom comportamento carcerário e relatório psicossocial favorável, com vínculos familiares preservados e planos futuros estruturados.
Argumenta violação dos princípios da individualização da pena e da razoabilidade, ao desconsiderar elementos objetivos e subjetivos reconhecidos pelo Juízo da execução.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão, com restabelecimento do livramento condicional e expedição de alvará de soltura.
No mérito, requer a concessão do writ para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo da execução que concedeu o livramento condicional (fls. 2/7).
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 19/20).
As informações foram prestadas às fls. 26/33 e 38/45.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 47/51).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para cassar o benefício do livramento condicional concedido pelo Juiz singular mediante a seguinte fundamentação (fls. 15/16):
Extraindo-se dos autos que o agravado obteve o benefício do livramento condicional
[trecho intermediário suprimido]
ser submetido a regime intermediário de cumprimento de pena antes de sua concessão, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que esta exigência não se encontra prevista na legislação que rege aquele instituto. Precedentes (HC n. 296.206/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/11/2014) - (AgRg no HC n. 807.050/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/8/2023).
Assim, necessário afastar a ilegalidade.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da execução que concedeu o benefício do livramento condicional ao apenado.
Comuniqu e-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual desta decisão.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.