DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PLINIO DA SILVA TESCHE apon… — HC HC 1020322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PLINIO DA SILVA TESCHE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar, cujo relatório ora transcrevo (e-STJ fl.
- 78): Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor de Habeas Corpus PLINIO DA SILVA TESCHE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Tribunal local negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente vindicando a progressão ao regime semiaberto de cumprimento de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PLINIO DA SILVA TESCHE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0006589-11.2025.8.26.0041).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar, cujo relatório ora transcrevo (e-STJ fl. 78):
Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor de Habeas Corpus PLINIO DA SILVA TESCHE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal local negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente vindicando a progressão ao regime semiaberto de cumprimento de pena.
Alega o impetrante que o paciente cumpre pena de 82 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão em regime fechado.
Diz que o paciente atingiu o lapso temporal para progressão ao regime semiaberto em 24 de setembro de 2024 e possui bom comportamento carcerário.
Pondera que o exame criminológico foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 979467/SP, que determinou ao Juízo da execução que avaliasse o pedido, sem a imposição de realização de exame criminológico.
Aponta que o Tribunal de origem indeferiu o pedido de progressão de regime com base na ausência de exame criminológico, gravidade abstrata dos delitos, longevidade da pena, reincidência e existência de falta disciplinar grave antiga e já reabilitada.
Afirma que os fundamentos utilizados são inidôneos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que não admite a gravidade abstrata dos crimes, longevidade da pena e faltas graves antigas como óbices para progressão de regime.
Assegura que o paciente não cometeu falta disciplinar grave desde 2013, e que possui bom comportamento carcerário, o que demonstra sua aptidão para o regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão do paciente ao regime semiaberto.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 115/120).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração
[trecho intermediário suprimido]
que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão.
III - Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, concedo em parte a ordem para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de progressão de regime, com base em fundamentação idônea, à luz da orientação jurisprudencial citada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.