ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1020326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revisar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação e o indeferimento de revisão criminal pelo Tribunal de origem.
- O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão pelos crimes de roubo majorado e formação de quadrilha, com trânsito em julgado em 14/2/2011.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10635, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revisar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação e o indeferimento de revisão criminal pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão pelos crimes de roubo majorado e formação de quadrilha, com trânsito em julgado em 14/2/2011. Revisão criminal foi indeferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que analisou detalhadamente as questões relacionadas à dosimetria da pena.
3. A decisão agravada fu ndamentou o não conhecimento do habeas corpus na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o writ como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação e o indeferimento de revisão criminal, especialmente diante da alegação de inexistência de outra via processual disponível.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A preclusão e a coisa julgada são institutos fundamentais para a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a reabertura de questões já definitivamente decididas.
7. As teses apresentadas pela defesa sobre os parâmetros de dosimetria da pena foram devidamente analisadas na revisão criminal, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta.
8. A aplicação retroativa de entendimentos jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não encontra amparo na jurisprudência do STJ.
9. A Súmula n. 231/STJ permanece vigente, limitando a redução da pena abaixo do mínimo legal em
[trecho intermediário suprimido]
que justificasse o deferimento do pleito, destacando que o acórdão impugnado não se revela teratológico (fls. 106-107). Tal entendimento foi corroborado pelo parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 122-126).
Assim, mantenho integralmente os fundamentos da decisão agravada, pois a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sem a demonstração de flagrante ilegalidade, contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado e a segurança jurídica impedem que questões já definitivamente decididas sejam reexaminadas indefinidamente através de sucessivos habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.