DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1020328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELB DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC 0074073-98.2024.8.19.0000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 211, em concurso material, todos do Código Penal.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELB DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC 0074073-98.2024.8.19.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I, III e V, e no art. 211, em concurso material, todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, I, III E V, E 211, EM CONCURSO MATERIAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E EXCESSO DE PRAZO. Fumus comissi delicti e Periculum libertatis que emergem dos autos. Requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizaram a decretação do ergástulo cautelar. Decisão cuja fundamentação restou idônea. Segregação que se mostra necessária. Necessidade do ergástulo cautelar. Excesso de prazo não ocorrido. Instrução processual já encerrada. Constrangimento ilegal não configurado. DENEGAÇÃO DA ORDEM." (e-STJ, fl. 109).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva do paciente, decretada com validade de 20 anos, é ilegal, pois se baseia exclusivamente em declarações contraditórias e não corroboradas judicialmente do corréu Juliano, vulgo "Rato", que atribuiu a autoria do crime ao paciente em sede policial, mas permaneceu em silêncio em juízo.
Alega que o laudo pericial afastou categoricamente a hipótese de morte por enforcamento ou constrição cervical, invalidando a tese central da acusação.
Afirma que as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram a participação do paciente nos fatos, limitando-se a relatar informações baseadas em "ouvi dizer" ou atribuindo a autoria exclusivamente ao corréu Juliano.
Destaca que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e histórico de vida laboral regular, sem qualquer vínculo com a vítima ou motivação para o crime.
Pontua também a existência de excesso de prazo na instrução processual, com o paciente preso preventivamente há mais de 580 dias, sem que a fase instrutória tenha sido concluída, devido a sucessivos adiamentos atribuíveis à acusação e à estrutura do Poder Judiciário.
Acrescenta que a denúncia é inepta, argumentando que não descreve de forma clara, individualizada e precisa a participação do paciente nos fatos narrados.
Requer a concessão da ordem, inclusive
[trecho intermediário suprimido]
confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca da Capital-RJ, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, nos termos do disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.