DECISÃO WYLLIANS DE ANDRADE PENHA DA SILVA apresenta cópia da sentença condenatória e postula a recons… — HC HC 1020338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WYLLIANS DE ANDRADE PENHA DA SILVA apresenta cópia da sentença condenatória e postula a reconsideração do decisum de fls.
- Diante da juntada da peça faltante, conheço do habeas corpus.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
WYLLIANS DE ANDRADE PENHA DA SILVA apresenta cópia da sentença condenatória e postula a reconsideração do decisum de fls. 64-65.
Diante da juntada da peça faltante, conheço do habeas corpus.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. Na oportunidade, foi mantida a prisão preventiva anteriormente decretada, "ante .. as razões que justificaram a pena e o regime inicial fechado, bem como por estar foragido" (fl. 82, grifei).
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, a fim de reduzir a pena do acusado para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa.
Em face do acórdão, a defesa opôs embargos declaratórios, por meio dos quais sustentou haver omissão quanto à prisão preventiva do réu, que considerou incompatível com o regime semiaberto estabelecido no acórdão. A matéria foi assim analisada pela Corte local (fls. 59-61, destaquei):
No caso dos autos, não se pode alegar que houve qualquer vício no aresto embargado.
O embargante alega a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, em razão da fixação do regime inicial semiaberto.
Ocorre que pela análise do precedente indicado pela defesa, depreende-se que no caso submetido ao Supremo Tribunal Federal, o acusado estava preso em decorrência de prisão preventiva e foi condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. E essa não é a hipótese dos autos.
No caso em apreço, o embargante se encontra foragido, de sorte que não há qualquer irregularidade na manutenção da decretação da sua prisão preventiva e sua condenação em regime inicial semiaberto.
Anoto que foi consignado no v. Acórdão que "confirmada a condenação, a custódia cautelar deve ser mantida, garantindo-se a ordem pública e assegurando-se a aplicação da lei penal, nos exatos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal".
De outra parte, o entendimento adotado pela C. 10ª Câmara do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, é no sentido de ser indispensável a intimação do sentenciado para início do cumprimento de sua pena em regime semiaberto.
Ademais, o Comunicado CG 724/2023, deste Tribunal de Justiça, preceitua que:
"4) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento (ou em casos de regressão para o regime semiaberto), deverá verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado;
4.1 Se houver vaga no regime semiaberto, o
[trecho intermediário suprimido]
firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC n. 223.529 , relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023), o que se enquadra exatamente ao caso dos autos, diante da tripla reincidência e maus antecedentes ostentados pelo ora agravante.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 829.686/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023)
Não espécie, o acórdão combatido determinou expressamente a adequação da segregação provisória ao regime fixado para o início do cumprimento da pena, caso o paciente seja localizado, o que evidencia a a compatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 64-65 e denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.