DECISÃO WYLLIANS DE ANDRADE PENHA DA SILVA apresenta cópia de acórdão proferido pelo Tribunal a quo, n… — HC HC 1020338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WYLLIANS DE ANDRADE PENHA DA SILVA apresenta cópia de acórdão proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento de embargos de declaração, e postula seja reconsiderada a decisão de fls.
- Inicialmente, observo haver sido comprovado o prévio exame do tema suscitado nesta impetração pela Corte estadual, no julgamento dos embargos declaratórios.
- Todavia, na petição em análise, a defesa não apresentou cópia da sentença prolatada em primeira instância, documento faltante já indicado na decisão anteriormente prolatada.
- Logo, subsiste a deficiência na instrução do feito, o que impede seu prosseguimento. À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
WYLLIANS DE ANDRADE PENHA DA SILVA apresenta cópia de acórdão proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento de embargos de declaração, e postula seja reconsiderada a decisão de fls. 53-54.
Inicialmente, observo haver sido comprovado o prévio exame do tema suscitado nesta impetração pela Corte estadual, no julgamento dos embargos declaratórios. Todavia, na petição em análise, a defesa não apresentou cópia da sentença prolatada em primeira instância, documento faltante já indicado na decisão anteriormente prolatada.
Logo, subsiste a deficiência na instrução do feito, o que impede seu prosseguimento.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.