DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID WILHANS CONTRERA, contra acórdão profer… — HC HC 1020340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID WILHANS CONTRERA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
- A impetração sustenta, em síntese, que a fixação do regime fechado não encontra respaldo legal, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao paciente.
- A defesa argumenta que a imposição de regime mais gravoso, com base apenas na reincidência ou na gravidade abstrata do delito, viola o artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, bem como os princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade.
- Cita a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, e invoca a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, que exige motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada. (fls.
Resultado indicado
De outro lado, cumpre destacar que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio cabível, razão pela qual não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID WILHANS CONTRERA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A impetração sustenta, em síntese, que a fixação do regime fechado não encontra respaldo legal, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao paciente. A defesa argumenta que a imposição de regime mais gravoso, com base apenas na reincidência ou na gravidade abstrata do delito, viola o artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, bem como os princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade. Cita a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, e invoca a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, que exige motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada. (fls. 2/6)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por entender que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, e opinou pela denegação da ordem, ao argumento de que a decisão impugnada encontra respaldo no artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, considerando a reincidência do paciente em crimes graves e seus maus antecedentes, conforme expressamente fundamentado tanto na sentença condenatória quanto no acórdão. (fls. 103/104)
A condenação mantida pelo acórdão decorre de denúncia pela prática de tráfico de drogas, com apreensão de 13 porções de maconha e 135 pedras de crack, totalizando 15,8g e 37,54g, respectivamente, em residência abandonada identificada como ponto de tráfico. A atuação da Guarda Municipal, que resultou na prisão em flagrante do paciente, foi considerada legítima, sendo os depoimentos prestados em juízo considerados harmônicos, firmes e isentos de má-fé. A negativa do réu, por sua vez, foi tida como isolada e desprovida de respaldo probatório. O acórdão reconheceu a existência de reincidência e maus antecedentes, afastando a incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Com base nesses elementos, o Tribunal manteve o regime fechado, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, e indeferiu a substituição da pena ou a concessão de sursis. (fls. 7/27)
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração
[trecho intermediário suprimido]
pretensão deduzida não encontra amparo na Súmula 440/STJ, pois, repise-se, esta veda apenas a adoção do regime prisional mais gravoso fundada exclusivamente na gravidade em abstrato do delito, hipótese distinta da presente, em que houve apreciação de elementos concretos.
De outro lado, cumpre destacar que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio cabível, razão pela qual não pode ser conhecido. E, ainda que superado tal óbice, não se vislumbra constrangimento ilegal evidente que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Sem embargo, afasto a concessão da ordem de ofício, porquanto não se verifica qualquer ilegalidade manifesta no acórdão impugnado, uma vez que a fixação do regime fechado foi devidamente fundamentada em elementos concretos, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.