DECISÃO Trata-se de Agravo regimental interposto por LARISSA RIBEIRO MONTEIRO, em face da decisão que … — HC HC 1020349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo regimental interposto por LARISSA RIBEIRO MONTEIRO, em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 7/6/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, em 9/6/2025.
- Em suas razões recursais, alega que é genitora de duas filhas menores de 12 anos, com 7 e 10 anos de idade, e que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, nem foi praticado contra filho ou dependente.
Resultado indicado
Recurso ordinário não provido e prejudicado o pedido de reconsideração. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo regimental interposto por LARISSA RIBEIRO MONTEIRO, em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 7/6/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, em 9/6/2025.
Em suas razões recursais, alega que é genitora de duas filhas menores de 12 anos, com 7 e 10 anos de idade, e que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, nem foi praticado contra filho ou dependente. Sustenta que sua situação se amolda à hipótese de substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme o art. 318-A do Código de Processo Penal, a ordem coletiva concedida pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP e a Resolução n. 369 do Conselho Nacional de Justiça.
Aduz, ainda, que a prisão preventiva foi aplicada sem a devida observância ao binômio necessidade-adequação e ao seu caráter excepcional, previstos no art. 282, I, II e § 6º, do CPP. Afirma ser primária, possuir bons antecedentes e que não há elementos indicando que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Defende que a manutenção da custódia cautelar viola os princípios da homogeneidade, proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, em caso de eventual condenação, o regime prisional aplicado seria, possivelmente, o aberto, ou a pena seria substituída por restritiva de direitos.
Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
O presente pedido de reconsideração não merece prosperar.
Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Ministro Relator que, de forma fundamentada, indefere o pedido de liminar em habeas corpus.
Ainda que assim não o fosse, o pleito recursal estaria prejudicado. Verifica-se que o mérito da presente impetração já foi devidamente analisado e julgado por decisão desta relatoria, o que acarreta a perda superveniente do objeto do presente recurso, que se volta unicamente contra a decisão que indeferiu o pleito liminar. Uma vez julgado o mérito do writ, esvazia-se por completo o interesse no reexame da decisão de caráter provisório.
A propósito, confira-se:
HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
com vistas à redução dos riscos epidemiológicos no sistema penal.
2. A Recomendação n. 62/2020 não é lei penal e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário local de surto da doença (art.
5º) e as nuances de cada execução penal.
3. Não há comprovação de que o reeducando integra grupo de risco da Covid-19 e nem da incapacidade da unidade prisional no enfrentamento da pandemia em seus domínios.
4. Com o julgamento do mérito da presente insurgência, fica prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar.
5. Recurso ordinário não provido e prejudicado o pedido de reconsideração.
(RHC n. 128.979/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.