DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar , impetrado em benefício de ERECSON LUIS DE OLIV… — HC HC 1020350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar , impetrado em benefício de ERECSON LUIS DE OLIVEIRA PADILHA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem no HC n.
- Extrai-se dos auto s que o pac iente foi preso preventivamente, em 20/5/2025, pela suposta prática dos crimes de fraude eletrônica, associação criminosa, falsificação de documento público, falsidade ideológica e falsa identidade (Processo n.
- 5150953-32.2025.8.09.0051 do 1º Juízo das Garantias /GO ).
- No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia.
Resultado indicado
IMPOSSIBILIDADE Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar , impetrado em benefício de ERECSON LUIS DE OLIVEIRA PADILHA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem no HC n. 5452087-21.2025.8.09.0051 (fls. 13/26).
Extrai-se dos auto s que o pac iente foi preso preventivamente, em 20/5/2025, pela suposta prática dos crimes de fraude eletrônica, associação criminosa, falsificação de documento público, falsidade ideológica e falsa identidade (Processo n. 5150953-32.2025.8.09.0051 do 1º Juízo das Garantias /GO ).
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia.
Requer, liminarme nte e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 87/88).
As informações foram prestadas (fls. 91/98, 102/108 e 109/112).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 114/119).
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que as questões suscitadas não foram enfrentadas pelo Trib unal local no acórdão ora impugnado, o que impede o exame diretamente por esta Corte sob pena de in devida supressão de instância.
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao cri vo do Tribunal de o rigem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intent o de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Em fa ce do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FRAUDE ELETRÔNICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.