DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAILSON GILVANE SILVE… — HC HC 1020355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAILSON GILVANE SILVEIRA MESQUITA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art.
- 2º da Lei 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade (e-STJ fl.
- Contra a decisão, foi impetrado o writ na origem.
Resultado indicado
Pretende o impetrante, no caso, a revogação da prisão do paciente, condenado à 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e integração em organização criminosa, negado o direito de apelar em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAILSON GILVANE SILVEIRA MESQUITA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.241034-5/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 2º da Lei 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade (e-STJ fl. 302).
Contra a decisão, foi impetrado o writ na origem. Contudo, o Tribunal indeferiu a liminar (e-STJ fl. 10/12 ).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "o paciente se encontra preso há mais de 18 meses, e, mesmo com decisão condenatória de primeira instância, proferida em 2 de fevereiro de 2025, onde se indeferiu, imotivadamente, a possibilidade de se recorrer em liberdade, o processo, sequer, foi remetido ao tribunal competente, tampouco apresentadas contrarrazões recursais pelo MPMG. Ademais, a Comarca se encontra sem juiz titular, gerando atrasos nos procedimentos" (e-STJ fl. 4).
Alega, ademais, haver incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva.
Afirma que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, que sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 2/9).
É o relatório. Decido.
Pretende o impetrante, no caso, a revogação da prisão do paciente, condenado à 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e integração em organização criminosa, negado o direito de apelar em liberdade.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer
[trecho intermediário suprimido]
de organização criminosa voltada para este fim, sendo necessária a manutenção de suas prisões para o resguardo da ordem pública, evitando novas condutas delitivas, conforme art. 313 do CPP.
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Ou seja, trata-se, no caso, de excepcionalidade para a manutenção da pr eventiva, eis que a prisão do paciente foi mantida, por ocasião da prolação da sentença, para garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente integra organização criminosa estruturada e complexa, dedicada à exploração do tráfico de drogas e de crimes correlatos (e-STJ fl. 56).
Dessarte, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.