DECISÃO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por EDUARDO BIGATON DA SILVA contra … — HC HC 1020357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por EDUARDO BIGATON DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior ( fls.
- 43/45), que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
- O agravante alega que a flagrante ilegalidade da prisão autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que, embora impeça a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, admite exceções em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
- Reitera o agravante a alegação de que situação configura constrangimento ilegal, por violar os princípios constitucionais da presunção de inocência e da razoável duração do processo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por EDUARDO BIGATON DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior ( fls. 43/45), que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
O agravante alega que a flagrante ilegalidade da prisão autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que, embora impeça a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, admite exceções em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Reitera o agravante a alegação de que situação configura constrangimento ilegal, por violar os princípios constitucionais da presunção de inocência e da razoável duração do processo.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para denegar a ordem de habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Constata-se, de plano, tratar-se de reprodução integral de recurso anteriormente interposto, protocolado em 25/07/2025. Tal circunstância atrai a incidência da preclusão consumativa, instituto que impede a repetição de ato processual já validamente praticado, ainda que de forma incompleta ou imperfeita. Nesse sentido: É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AR Esp n. 2.627.526 /SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe 13/8/2024).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.