DECISÃO RODRIGO CARVALHO PEREIRA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL… — HC HC 1020362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO CARVALHO PEREIRA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 ano e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões da impetração, a defesa sustenta o constrangimento ilegal, porquanto a dosimetria da pena apresentaria erro material, que compromete a legalidade da sanção imposta.
- Argumenta que a pena-base foi fixada em 3 anos, com acréscimo de 1/6 para cada circunstância desfavorável, o que totaliza indevidamente 4 anos e 1 mês, quando deveria ser estabelecida em 4 anos.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO CARVALHO PEREIRA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0000884-95.2012.8.16.0128).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 ano e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões da impetração, a defesa sustenta o constrangimento ilegal, porquanto a dosimetria da pena apresentaria erro material, que compromete a legalidade da sanção imposta.
Argumenta que a pena-base foi fixada em 3 anos, com acréscimo de 1/6 para cada circunstância desfavorável, o que totaliza indevidamente 4 anos e 1 mês, quando deveria ser estabelecida em 4 anos. Defende que, com a correção do erro material, a prescrição da pretensão punitiva ocorreria, pois o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória superaria o prazo prescricional de 8 anos.
Expõe que a imposição do regime inicial fechado é ilegal, pois não há fundamentação idônea, porquanto o paciente não reincidente.
Decido.
I. Contextualização
Conforme informações prestadas pela Corte de origem na certidão de fl. 233-242, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 28/11/2024. Este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal perante o Tribunal a quo, pois foi impetrado em 18/5/2025.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão quanto à condenação sofrida pelo acusado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Menciono, por oportuno:
Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Descabimento. Pretensão de rediscutir condenação já transitada em julgado. Incompetência do STJ para julgar revisão criminal de julgados de outros Tribunais. Ausência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 790.768/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024)
Somado a isso, o Tribunal de origem também esclareceu que, de forma concomitante ao presente writ, foi proposta revisão criminal pelo réu. Em consulta ao sistema informatizado desta Corte Superior, observo a interposição, em favor do ora paciente, do REsp n. 2.232.458/SP, em que ele impugna o acórdão proferido na revisão criminal e formula os mesmos pedidos e teses de mérito apresentados no remédio
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.
5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
..
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020, destaquei)
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.