DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINICIO PEREIRA B… — HC HC 1020368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINICIO PEREIRA BATISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta da inicial que o paciente foi preso preventivamente em 9/6/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que o decreto prisional carece de motivação concreta e individualizada e aduz que, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, há imputação apenas pelo art.
- Assevera que há violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, pois, em eventual condenação, seriam cabíveis penas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINICIO PEREIRA BATISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta da inicial que o paciente foi preso preventivamente em 9/6/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 180, § 1º, do Código Penal.
O impetrante alega que o decreto prisional carece de motivação concreta e individualizada e aduz que, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, há imputação apenas pelo art. 180, § 1º, do CP.
Assevera que há violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, pois, em eventual condenação, seriam cabíveis penas restritivas de direitos.
Defende que as razões invocadas para a garantia da ordem pública são genéricas e não indicam fatos concretos quanto ao risco à instrução ou à aplicação da lei penal.
Relata que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, atividade lícita e residência fixa.
Manifesta interesse na intimação da defesa para que possa realizar sustentação oral por ocasião do julgamento deste writ.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a imposição de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 404-405) e as informações foram prestadas (fls. 411-420).
A defesa formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (fls. 427-465).
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (autos n. 8001221-20.2025.8.05.0088), verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada em 31/8/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.