DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NIEULEIM TRINDADE SANTOS… — HC HC 1020369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NIEULEIM TRINDADE SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal a quo, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional fechado, pela prática do delito previsto no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o Tribunal de origem, não obstante ter reconhecido a causa de diminuição prevista no art.
- 11.343/2006, limitou o redutor à fração mínima de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade e da variedade das substâncias entorpecentes apreendidas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NIEULEIM TRINDADE SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001869-52.2023.8.08.0047.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal a quo, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o Tribunal de origem, não obstante ter reconhecido a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, limitou o redutor à fração mínima de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade e da variedade das substâncias entorpecentes apreendidas.
Afirma que os mesmos fundamentos foram adotados na primeira fase da dosimetria da pena, de modo que teria ocorrido bis in idem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer liminarmente a concessão de liberdade do paciente até o julgamento definitivo dos presentes autos e, no mérito, a diminuição da pena em 2/3 (dois terços). Sucessivamente, uma vez reduzida a pena aplicada, requer a fixação de regime prisional inicialmente aberto.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte, atuando em regime de plantão judicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 78):
EMENTA: Habeas Corpus.Tráfico de drogas. Dosimetria.
Minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Quantidade e natureza da droga apreendida que serviu de fundamento para exasperar a pena-base e para modular a fração de diminuição.
Bis in idem. Precedente. Constrangimento ilegal verificado na espécie.
Parecer pela concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.174/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, REsp 1.341.280/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 29.09.2014.
(AgRg no HC n. 1.003.952/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para aplicar o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, de forma a reduzir a pena do paciente para 2 anos e 4 meses de reclusão, e 233 dias-multa, devendo ser mantidos os demais termos da condenação.
In timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.