DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de DAVID ABRAAO MORAIS, em que se aponta como auto… — HC HC 1020379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de DAVID ABRAAO MORAIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n.
- Busca-se, em liminar e no mérito, o trancamento da Ação Penal n.
- 0017409-14.2017.8.26.0577, da 1ª Vara Criminal da comarca de São José dos Campos/SP, na qual se apura a suposta prática do crime de roubo majorado.
- Alega-se, em síntese, a ausência de elementos suficientes para justificar a ação penal, uma vez que baseada apenas no reconhecimento fotográfico viciado e contraditório da vítima, sem observância ao procedimento do art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de DAVID ABRAAO MORAIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2215066-31.2025.8.26.0000).
Busca-se, em liminar e no mérito, o trancamento da Ação Penal n. 0017409-14.2017.8.26.0577, da 1ª Vara Criminal da comarca de São José dos Campos/SP, na qual se apura a suposta prática do crime de roubo majorado.
Alega-se, em síntese, a ausência de elementos suficientes para justificar a ação penal, uma vez que baseada apenas no reconhecimento fotográfico viciado e contraditório da vítima, sem observância ao procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
Pedido liminar indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 31/32).
Informações prestadas (fls. 37/38).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 58/60).
É o relatório.
O presente writ não deve ser conhecido.
Como bem analisou o Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, há indevida supressão de instância em relação ao pleito de reconhecimento de nulidade do ato de reconhecimento fotográfico, já que a matéria não chegou a ser examinada nem pelo Juízo de origem nem pelo Tribunal local (fl. 59).
A propósito, a Corte estadual consignou que, consoante descrição fática elaborada pela Justiça Pública, depara-se com importantes indícios da prática do crime imputado ao paciente, mormente diante do seguro relato da vítima, sendo descritos os fatos e elementos a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Por outro lado, não se demonstrou ter sido levado à apreciação do juiz de conhecimento a questão relativa ao reconhecimento fotográfico, algo a impossibilitar a análise inédita do tema por esta Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instância (fl. 17).
Ora, a análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes do STJ (RHC n. 200.957/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 9/5/2025).
Ademais, inviável o trancamento da ação penal, tanto pela aptidão formal da denúncia quanto pela necessidade de que a argumentação da defesa seja confrontada com as provas a serem colhidas na instrução processual.
Com efeito, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o
[trecho intermediário suprimido]
do contexto fático em que a conduta supostamente aconteceu depende do transcorrer do processo-crime, de modo que é indevido o encerramento prematuro da persecução penal em relação ao réu, porquanto a elucidação da autoria delitiva e da pormenorização dos fatos só poderá ocorrer ao final da instrução processual. O juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória (AgRg nos EDcl no RHC n. 91.276/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/8/2020).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.