DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO MARCIO ALFREDO e JORGE HANNAS SALIM J… — HC HC 1020390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO MARCIO ALFREDO e JORGE HANNAS SALIM JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "EMENTA: HABEAS CORPUS.
- ORDEM DENEGADA. - A inobservância do rito processual previsto no art.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls.
- Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
514 do Código de Processo Penal, que prevê a notificação para defesa preliminar, configura nulidade de natureza relativa, exigindo a demonstração de prejuízo concreto para a defesa. - A anulação do ato processual está condicionada à comprovação de efetivo prejuízo pela parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do CPP, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo presumido. - Ordem denegada." A defesa requer "a concessão da presente ordem de habeas corpus para que seja trancada a Ação Penal dos autos nº: Número: 5000236-26.2022.8.13.0625, processada pela Emérita 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São João del Rei, em relação aos Pacientes, vez que foram violados direitos fundamentais dos pacientes, bem como o procedimento adotado ao caso foi, foi divergente ao determinado no CPP" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO MARCIO ALFREDO e JORGE HANNAS SALIM JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 514 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO LEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. - A inobservância do rito processual previsto no art. 514 do Código de Processo Penal, que prevê a notificação para defesa preliminar, configura nulidade de natureza relativa, exigindo a demonstração de prejuízo concreto para a defesa. - A anulação do ato processual está condicionada à comprovação de efetivo prejuízo pela parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do CPP, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo presumido. - Ordem denegada."
A defesa requer "a concessão da presente ordem de habeas corpus para que seja trancada a Ação Penal dos autos nº: Número: 5000236-26.2022.8.13.0625, processada pela Emérita 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São João del Rei, em relação aos Pacientes, vez que foram violados direitos fundamentais dos pacientes, bem como o procedimento adotado ao caso foi, foi divergente ao determinado no CPP" (e-STJ fls. 2-14).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 46-47).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 53-87).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 92-96).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção.
No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, uma vez que "é reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Ademais, como bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "conforme esclarecem informações requisitadas (e-STJ, fls. 53/54), a denúncia fora precedida de procedimento investigatório criminal, sendo hipótese de incidência da Súmula 330/STJ" (e-STJ fl. 96 ).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.