DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1020398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL DE SOUZA LIMA NETO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo de Execução Penal interposto por Manoel de Souza Lima Neto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional.
- O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 8 dias em regime fechado por crimes de roubo majorado, com previsão de término em 18 de junho de 2027.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional.
Resultado indicado
Recurso especial provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL DE SOUZA LIMA NETO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Caso em Exame
Agravo de Execução Penal interposto por Manoel de Souza Lima Neto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 8 dias em regime fechado por crimes de roubo majorado, com previsão de término em 18 de junho de 2027.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional. III. Razões de Decidir
3. O exame do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, conforme tese repetitiva nº 1161 do STJ.
4. O agravante possui quatro faltas disciplinares graves e uma média, incluindo não retorno de saídas temporárias, o que desaconselha a concessão do benefício.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. Faltas disciplinares graves desaconselham a concessão do benefício." (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de livramento condicional, com base na ausência do requisito subjetivo.
Assevera que o paciente cumpriu o percentual de pena exigido para a concessão do benefício e que ostenta atestado de bom comportamento carcerário.
Ressalta que o acórdão impugnado, ao fundamentar a negativa com lastro em faltas disciplinares graves anteriormente cometidas e na orientação firmada pelo Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, resultou em constrangimento ilegal ao apenado.
Aduz violação ao princípio da reserva legal, sob o argumento de que restrições de direitos somente podem ser impostas por lei em sentido estrito, e não por construção jurisprudencial. Por fim, invoca o princípio da individualização da pena.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão do livramento condicional.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.
5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.970.217/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Cabe destacar, por fim, que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias, a fim de se acolher o pleito defensivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.
Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.