DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLENE MARIA DE SOUZA e… — HC HC 1020399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLENE MARIA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 1.200 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- 35 da Lei de Drogas não teriam sido preenchidos, não havendo nos autos prova de vínculo estável e permanente entre os agentes.
- Argumenta que a paciente preenche todos os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLENE MARIA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 1.200 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que os requisitos do art. 35 da Lei de Drogas não teriam sido preenchidos, não havendo nos autos prova de vínculo estável e permanente entre os agentes.
Argumenta que a paciente preenche todos os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que teria sido afastada com base apenas na condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Destaca que a ré é primária e a quantidade de droga apreendida seria pequena (124,3 g de maconha), não sendo possível afirmar que se dedicava a atividades criminosas.
Alega que a pena teria sido aumentada com apoio em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, devendo ser reduzida, à luz do princípio da razoabilidade.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta à paciente e o abrandamento do regime prisional, com eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caso seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado.
No mérito, pleiteia a anulação da condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, a aplicação do redutor e a readequação da pena e do regime prisional, com possível substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
A liminar foi indeferida.
O parecer do Ministério Público Federal é pela denegação da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 18/7/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 19/12/2024, consoante se verifica das informações prestadas à fl. 232.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.