DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO PEREIRA SENE, … — HC HC 1020403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO PEREIRA SENE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 20 anos e 10 dias, pela prática de homicídio qualificado e furto.
- Ao analisar o pedido de progressão ao regime semiaberto, o Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ (Araçatuba/SP) determinou a realização de exame criminológico.
- A decisão de primeiro grau fundamentou a exigência na "maior gravidade" do crime (art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO PEREIRA SENE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu do Habeas Corpus n. 2192175-16.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 20 anos e 10 dias, pela prática de homicídio qualificado e furto.
Ao analisar o pedido de progressão ao regime semiaberto, o Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ (Araçatuba/SP) determinou a realização de exame criminológico. A decisão de primeiro grau fundamentou a exigência na "maior gravidade" do crime (art. 121, § 2º, II, III, IV do CP) e na "quantidade de pena imposta", com término previsto para 14/11/2033, a fim de que o pedido fosse analisado de forma "mais criteriosa".
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, não conheceu da impetração. O acórdão consignou que o HC não é a via adequada para questionar decisões do Juízo de Execuções Criminais, sendo o agravo em execução o recurso apropriado (art. 197, LEP). Acrescentou, ainda, a inexistência de constrangimento legal manifesto.
Nesta impetração, o impetrante reitera a tese de ilegalidade da decisão de primeiro grau, sustentando que a determinação do exame criminológico baseou-se unicamente na "gravidade abstrata do delito". Alega que o paciente preenche os requisitos legais para a progressão (lapso temporal e bom comportamento carcerário).
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que determinou o exame, para que o benefício seja analisado sem esta exigência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de modo a verificar a ocorrência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024; grifamos).
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão vergastado e determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie o pleito de progressão de regime com base nos requisitos legais (objetivo e subjetivo) baseando-se em fatos ocorridos no curso da execução, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.