ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu de agravo de execução penal, mantendo a negativa de concessão de indulto coletivo previsto no Decreto n.
- 12.338/2024, em razão do não preenchimento dos requisitos objetivos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto coletivo. Requisitos objetivos. Soma de penas. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu de agravo de execução penal, mantendo a negativa de concessão de indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024, em razão do não preenchimento dos requisitos objetivos.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por crimes de furto e receptação, praticados sem violência ou grave ameaça, com penas somadas que totalizam 19 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, ultrapassando o limite de 12 anos previsto no art. 9º, II, do Decreto n. 12.338/2024.
3. Decisões anteriores. O Tribunal local rejeitou a tese defensiva, considerando que o somatório das penas impede a concessão do indulto, conforme os critérios objetivos estabelecidos no Decreto n. 12.338/2024.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024, as penas devem ser somadas para aferição do limite temporal de 12 anos, conforme disposto no art. 7º e art. 9º, II, do referido decreto.
III. Razões de decidir
5. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de aferição dos requisitos objetivos para concessão do indulto, conforme disposto no art. 7º.
6. O art. 9º, II, do Decreto n. 12.338/2024 prevê que o indulto coletivo é concedido apenas às pessoas condenadas a penas privativas de liberdade não superiores a 12 anos, por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que cumprida a fração de pena exigida.
7. No caso concreto, as penas somadas do paciente ultrapassam o limite de 12 anos, não preenchendo os requisitos objetivos para a concessão do indulto.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para aferição do limite temporal de 12 anos, conforme disposto no art. 7º e art. 9º, II. 2.
[trecho intermediário suprimido]
não permite considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações, tampouco afastar a soma para viabilizar o benefício, sob pena de afronta ao critério normativo definido no art. 9º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 9º. 2. Ultrapassado o limite de 12 anos previsto no art. 2º, II, do decreto, o benefício do indulto não é cabível, ainda que as condenações não sejam simultâneas ou referentes ao mesmo processo."
(AgRg no HC n. 984.380/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifo nosso).
Assim, no caso, o paciente não comprovou o requisito objetivo, tendo penas somadas superiores a 12 anos.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.