DECISÃO DANIEL EMERSON PAULO MOREIRA E LUCAS PAULO MOREIRA alegam sofrer coação ilegal em seu direito … — HC HC 1020408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL EMERSON PAULO MOREIRA E LUCAS PAULO MOREIRA alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória dos pacientes, decretada pela suposta prática do delito de homicídio tentado, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida.
- Inicialmente, verifico que o impetrante informou a renúncia ao mandato à fl.
- Contudo, quedou-se inerte à intimação para que comprovasse a ciência inequívoca do ato pelos pacientes, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL EMERSON PAULO MOREIRA E LUCAS PAULO MOREIRA alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2222912-02.2025.26.0000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória dos pacientes, decretada pela suposta prática do delito de homicídio tentado, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida.
Decido.
Inicialmente, verifico que o impetrante informou a renúncia ao mandato à fl. 56. Contudo, quedou-se inerte à intimação para que comprovasse a ciência inequívoca do ato pelos pacientes, nos termos do art. 112 do CPC.
Assim, determino o prosseguimento do feito, com a manutenção do advogado já cadastrado, e passo à análise das alegações..
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias, decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
No caso, a prisão preventiva dos pacientes foi decretada, em decorrência "da gravidade concreta da conduta, notadamente pelo emprego de arma de fogo, a qual foi disparada em direção às vítimas por diversas vezes, pelo concurso de agentes, pelos indícios de que a empreitada delitiva teria sido premeditada e minuciosamente planejada para o extermínio (houve perseguição, emboscada e cerco veicular), bem como pelo fato de haver uma criança de três anos no interior do veículo alvejado" (fl. 34, grifei).
Especificamente quanto ao paciente Daniel, o Juiz de primeiro grau ressaltou que "há também risco de reiteração delitiva, uma vez que ostenta condenações anteriores por delitos graves, como tráfico de drogas e roubo" (fl. 34, destaquei).
O Desembargador relator indeferiu a liminar no habeas corpus originário, por entender fundamentado o decreto preventivo.
A partir dos trechos acima transcritos, não identifico, à primeira vista, ilegalidade no decreto preventivo, uma vez que pautado na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
Desse modo, não há como superar o óbice da Súmula n. 691 do STF, por não haver manifesta ilegalidade na espécie. Ressalto, por fim, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal estadual.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.