DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE HONORATO SILVA RODRIGUES, con… — HC HC 1020412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE HONORATO SILVA RODRIGUES, contra acórdão de apelação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ACr. n.
- 8-21), que manteve a condenação do paciente por roubo majorado e corrupção de menores.
- A defesa sustenta que "toda a ação penal se desenvolveu através do reconhecimento originário fotográfico pelo celular do policial militar" (fl.
- Segundo narra, policiais teriam exibido uma fotografia do réu às vítimas ainda no local dos fatos, "sem qualquer critério, formalidade ou prévia descrição por parte das vítimas" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE HONORATO SILVA RODRIGUES, contra acórdão de apelação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ACr. n. 1504362-12.2023.8.26.0536 - fls. 8-21), que manteve a condenação do paciente por roubo majorado e corrupção de menores.
A defesa sustenta que "toda a ação penal se desenvolveu através do reconhecimento originário fotográfico pelo celular do policial militar" (fl. 3), ou seja, em desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Segundo narra, policiais teriam exibido uma fotografia do réu às vítimas ainda no local dos fatos, "sem qualquer critério, formalidade ou prévia descrição por parte das vítimas" (fl. 5).
Assim, as vítimas teriam sido falsamente induzidas a acreditar que o paciente seria autor do delito, gesto que "alimentou a ânsia por justiça imediata e criou uma falsa certeza, totalmente incompatível com os princípios do devido processo legal" (fl. 5). Em consequência, toda a ação penal estaria maculada, já que não teriam sido indicadas provas autônomas a confirmar a autoria do delito.
Requer o reconhecimento da nulidade para fins de absolvição ou, subsidiariamente, o desentranhamento da prova e a determinação do prosseguimento do feito, "respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa." (fl. 6).
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim opinou (fl. 141):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO POR VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verifica-se que a pretensão ora formulada já foi objeto de exame por esta Corte Superior nos autos do AREsp n. 2.949.833/SP, que concluiu que "não foi apenas o reconhecimento informal que levou à condenação, mas todo o contexto fático da prisão em flagrante a partir da descrição detalhada feita pelas vítimas logo após o roubo." (fl. 585 dos autos em questão - DJEN de 16/7/2025). Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, em iminência de julgamento.
Tratando-se de mera reiteração, inadmissível a impetração:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já formulado em outro habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir,
[trecho intermediário suprimido]
na Corte de origem.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que, apesar da causa primária do habeas corpus ser a mesma da impetração anterior, o desenrolar dos acontecimentos seria diverso, afastando a repetição de pedido.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não comporta provimento, pois o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e decidido em outro habeas corpus, o que impede seu conhecimento, conforme art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte.
V. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento do novo pedido, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte".
(AgRg no HC n. 988.012/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.