DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PATRICK HENRIQUE INAC… — HC HC 1020414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PATRICK HENRIQUE INACIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PATRICK HENRIQUE INACIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2282921-95.2023.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 16):
"Habeas Corpus _ Tráfico de drogas e associação para o tráfico _ Contramandado de prisão, com a concessão de liberdade provisória - Inadmissibilidade - Indícios de autoria e materialidade a autorizar a manutenção da prisão - Presença dos requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal - Os autos demonstram que o decreto de prisão preventiva e justificado em razão das circunstâncias do caso, pois o paciente e um dos responsáveis pelas vendas no ponto de venda de drogas, bem como pela quantidade de substâncias apreendidas (foram apreendidas 561 porções de "K9", 1 pedra de "crack". 16 porções de "cocaína" c um saco plástico contendo 20 gramas de "cocaína") - As circunstâncias demonstram a necessidade da manutenção da ordem de prisão para preservação da ordem pública, visto que sugerem que o paciente possa estar exercendo o tráfico para o seu sustento - A revogação da prisão preventiva do paciente pode redundar no seu retomo à odiosa prática da traficância - A primariedade do paciente não pode nortear o Juízo a ser benevolente na concessão da liberdade provisória, quando há evidências concretas no processo de que a gravidade do delito, c as circunstâncias do fato apontam na direção oposta, exigindo rigor na concessão de benesses aos que se vém envolvidos em delitos tão graves - As alegações de primariedade e residência fixa, revelam-se secundárias quando se fazem presentes os fundamentos que alicerçam a prisão preventiva - Ademais, manutenção da ordem de prisão expedida contra o paciente está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto do inciso LXI, do artigo 5o, da Constituição Federal - Ordem denegada."
No presente writ, o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Aduz circunstâncias pessoais do acusado e afirma ser suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.