DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WILLIAN BELMONTE DA SILVA apontando como a… — HC HC 1020420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WILLIAN BELMONTE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Foi o paciente preso cautelarmente e denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- 121, § 2º, I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e VIII (com o uso de arma de uso restrito);
- 29, caput; e 69 com a incidência dos 61, I e 62, I, todos do Código Penal.
Resultado indicado
Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WILLIAN BELMONTE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5142264-71.2025.8.21.7000).
Foi o paciente preso cautelarmente e denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e VIII (com o uso de arma de uso restrito); 288, parágrafo único, na forma do art. 29, caput; e 69 com a incidência dos 61, I e 62, I, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a defesa o excesso de prazo para a formação da culpa, assentando que o réu já se encontrava segregado desde 2023, quando foi decretada prisão preventiva em seu desfavor pelos fatos ora imputados. Destaca que até a presente data não foi designada a sessão do júri, situação de manifesto constrangimento ilegal. Defende, ainda, a desproporcionalidade da cautelar extrema, afirmando que as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para garantir a efetividade do processo.
Requer, ao fim, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Acerca do excesso de prazo na segregação cautelar, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Cumpre esclarecer que o ora paciente está custodiado desde outubro de 2023, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento da instrução criminal.
Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado.
Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 78/85):
Passando, então, à análise da ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, saliento que não o reconheço. Isso porque não basta o simples extrapolamento do prazo legal para
[trecho intermediário suprimido]
com que o delito fora praticado" (AgRg no HC 565.925/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, D Je 09/09/2020), o que se amolda à espécie.
Conveniente apontar também, no tópico, que essa Corte Superior de Justiça leciona que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, D Je 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, D Je 27/10/2020).
Outrossim, uma vez demonstrada a presença dos requisitos necessários à manutenção da constrição cautelar, como ocorre na espécie, são ineficazes quaisquer outras medidas alternativas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.