DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDINEI DA SILVA MACIE… — HC HC 1020422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDINEI DA SILVA MACIEL, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 33 da Lei 11.343/2006 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro e que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal ajuizado pela defesa, "mantendo-se a condenação, bem como a sanção aplicada pelo acórdão da Terceira Câmara Criminal, deste e.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDINEI DA SILVA MACIEL, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro e que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal ajuizado pela defesa, "mantendo-se a condenação, bem como a sanção aplicada pelo acórdão da Terceira Câmara Criminal, deste e. Sodalício" (fl. 13).
Neste writ, alega a defesa, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.
Requer a "anulação do v. acórdão por manifesta ausência de fundamentação idônea, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal; aos arts. 315, § 2º, e, 564, IV e V, do CPP; aos arts. 926 e 927 do CPC; mas, sobretudo, pela violação a jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC n. 611.923/SP) e do STF (ARE 1052700 RG), incluindo a Súmula 718 do STF" (fl. 7).
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 44-45).
Opostos embargos declaratórios, eles foram rejeitados (e-STJ, fls. 68-69).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 81-93).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 95-98).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
" ..
Quanto à fixação de regime fechado, nenhum reparo merece o r. acórdão, pois além do quantum de pena, havendo circunstâncias judiciais negativas pode o magistrado fixar regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal.
Cumpre registrar que o art. 42, da Lei n. 11.343/06 determina que o magistrado considere a quantidade de drogas como circunstância judicial preponderante:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará,
[trecho intermediário suprimido]
o que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base na fração de 1/5, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial fechado. Precedentes.
8. Por fim, inviável a substituição da reprimenda, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 978.077/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.