DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDNEI DA SIVA MACIEL contra decisão de indefer… — HC HC 1020422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDNEI DA SIVA MACIEL contra decisão de indeferimento de liminar proferida pela Presidência desta Corte, no período do recesso forense.
- Alega o embargante que "é imperioso o acolhimento dos presentes embargos de declaração, diante do evidente erro material e da omissão na decisão que indeferiu a liminar sob o equívoco de não constava nos autos o acórdão da revisão criminal.
- Como demonstrado, o documento encontra-se regularmente juntado às fls.
- 8/13, acompanhado do relatório de execução penal (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDNEI DA SIVA MACIEL contra decisão de indeferimento de liminar proferida pela Presidência desta Corte, no período do recesso forense.
Alega o embargante que "é imperioso o acolhimento dos presentes embargos de declaração, diante do evidente erro material e da omissão na decisão que indeferiu a liminar sob o equívoco de não constava nos autos o acórdão da revisão criminal. Como demonstrado, o documento encontra-se regularmente juntado às fls. 8/13, acompanhado do relatório de execução penal (fls. 39/41) e do acórdão condenatório original (fls. 27/37), compondo um conjunto probatório suficiente para a aferição da plausibilidade jurídica do pedido".
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Contudo, não se observa qualquer vício na decisão impugnada.
De fato o acórdão impugnado veio incompleto, sem ementa e relatório, o que só se corrigiu nestes embargos de declaração, de modo que é prudente aguardar as informações vindas do Tribunal de origem, bem como a manifestação ministerial.
Rejeito, pois, os embargos de declaração.
Prossiga-se cumprindo as determinações precedentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.