DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON BEZERRA DA SILVA BENTO contra decisão que… — HC HC 1020432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON BEZERRA DA SILVA BENTO contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art.
- 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante alega que a decisão embargada deixou de indicar a razão pela qual se impõe constrangimento ilegal ao agravante.
- Sustenta que "o recorrente está preso há aproximadamente um mês, sem conhecimento do teor da decisão que o levou ao cárcere, tampouco da conduta que lhe foi imputada, sendo que o acesso aos autos foi novamente negado pelo MM.
Resultado indicado
Ao final, requer: "seja concedida a liminar pleiteada e remetido o presente Agravo Regimental à Colenda Turma competente, desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que, superando a Súmula 691/STF, conceda a ordem pleiteada, com a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente, com o devido respeito: i) sem qualquer informação sobre os motivos da [trecho intermediário suprimido] de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
287, 4355, 12334, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON BEZERRA DA SILVA BENTO contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante alega que a decisão embargada deixou de indicar a razão pela qual se impõe constrangimento ilegal ao agravante.
Sustenta que "o recorrente está preso há aproximadamente um mês, sem conhecimento do teor da decisão que o levou ao cárcere, tampouco da conduta que lhe foi imputada, sendo que o acesso aos autos foi novamente negado pelo MM. Juízo de primeira instância, por e-mail, sem qualquer fundamentação concreta".
Adiciona que "o crime indicado no mandado de prisão expedido contra o recorrente - único documento da persecução penal deflagrada contra Cleiton, ao qual a Defesa Técnica teve acesso - não admite prisão preventiva (art. 171, § 2º, do CP)".
Aduz que a audiência de custódia ocorreu após o escoamento do prazo de 24 horas para a sua realização.
Argumenta que o agravante "demonstrou que não representa risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, qualquer que seja a acusação que lhe foi formulada (se é que há ação penal), além de ser responsável pelo sustento do filho de 4 anos".
Afirma que deve ser superada a súmula 691 do STF.
Aponta que o agravante foi preso, no dia 17.07.2025, na cidade de São Paulo/SP, em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal de Aracajú/SE e o juiz que presidiu a audiência de custódia se declarou incompetente para analisar a legalidade da prisão imposta, bem como se recusou a fornecer cópia dos autos referentes às medidas cautelares.
Alega que, não obstante a súmula vinculante nº 14 do STF, os autos tramitam em sigilo e a justificativa reside na existência de diligências em andamento, contudo, até o presente momento o agravante não tem ciência do teor da decisão que decretou sua prisão preventiva.
Sustenta que há desproporcionalidade na decretação da prisão preventiva pela prática do crime de estelionato e que o agravante não representa risco à ordem pública e nem mesmo à aplicação da lei penal.
Ao final, requer: "seja concedida a liminar pleiteada e remetido o presente Agravo Regimental à Colenda Turma competente, desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que, superando a Súmula 691/STF, conceda a ordem pleiteada, com a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente, com o devido respeito: i) sem qualquer informação sobre os motivos da
[trecho intermediário suprimido]
de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014.
(AgRg no HC n. 980.637/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.). (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.