DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1020433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO GUIMARÃES PIRES DE MORAES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO (DECRETO 11.302/2022).
- PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A CINCO ANOS.
- PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "A despeito da disposição contida no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO GUIMARÃES PIRES DE MORAES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO (DECRETO 11.302/2022). PLEITO DE AFASTAMENTO DA BENESSE. PROVIMENTO. CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITO PREVISTO NO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022 NÃO SATISFEITO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
"A despeito da disposição contida no art. 7º, VI, do Decreto Presidencial n. 11.302/22, não é possível a incidência do indulto em relação ao crime de tráfico privilegiado, porquanto, aplicada a "teoria da pior das hipóteses", com a redução de 1/6 (um sexto) sobre o montante de 15 (quinze) anos, a pena máxima abstratamente cominada à infração penal resulta em patamar superior aos 5 (cinco) anos previstos no art. 5º do ato normativo" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000630-69.2023.8.24.0033, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 24-08-2023).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fl. 56).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da cassação do indulto - Decreto Presidencial n. 11.302/2022 - que lhe foi concedido relativamente à condenação pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta, em síntese, a possibilidade de concessão da benesse, considerando que a pena máxima cominada para o delito não é superior a cinco anos e que não se trata de crime impeditivo.
Requer, ao final, que seja declarada a nulidade do acórdão para se conceder o indulto ao paciente.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem, de ofício.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. São incabíveis, na presente via, alegações referentes à suposta inconstitucionalidade do Decreto Presidencial aplicado ao caso, haja vista que "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 883.106/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu ao paciente o indulto relativo à condenação pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.