DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1020439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ROCHA SODRE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.340/06 (antes da entrada em vigor da Lei n.
- 14.994/24), por diversas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Ordem concedida parcialmente para redimensionar a pena imposta aos pacientes para 2 anos, 9 meses e 10 dias de detenção, e 100 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ROCHA SODRE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 (antes da entrada em vigor da Lei n. 14.994/24), por diversas vezes, na forma do art. 71 do CP, à pena total de 5 meses e 25 dias de detenção, e no art. 147-A, §1º, II, do CP, às penas de 1 ano e 3 meses de reclusão e de 24 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. As penas foram somadas, com fundamento no art. 69 do CP, sendo fixado o regime inicial semiaberto.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Violência doméstica - Descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima - Delito previsto art. 24-A na Lei 11.340/06 - Entendimento
Pratica o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 aquele que, devidamente intimado da concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, as descumpre, aproximando-se da ofendida e com ela entrando em contato, por meio do envio de mensagens.
Perseguição - Intimidações sérias e idôneas que infundem fundado temor na vítima Caracterização
Resta caracterizado o crime de perseguição, disposto no art. 147, § 1º, II, do CP, na hipótese de restar evidenciado que o acusado perseguiu a vítima, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, infundindo-lhe verdadeiro receio.
Cálculo da Pena Réu que ostenta personalidade voltada à prática de crimes - Parâmetro válido para a exacerbação da pena-base - Entendimento
É plenamente razoável a exacerbação da pena-base além do mínimo legal, caso demonstrado que o agente ostenta personalidade voltada à prática de crimes, nos termos do art. 59 do CP.
Cálculo da Pena - Réu que ostenta outros envolvimentos de natureza penal - Ausência de certidão apontando que o término de cumprimento de pena relativa a condenação anteriormente imposta ocorreu menos de cinco anos antes dos fatos julgados - Exigência necessária apenas ao reconhecimento da agravante da reincidência - Circunstância a ser considerada na qualidade de "mau antecedente" na fixação da pena-base seguindo os critérios norteadores previstos nos art. 59 do CP
A reincidência, ao
[trecho intermediário suprimido]
hostilizado de que os delitos resultaram de desígnios autônomos, identificáveis numa unidade de ação, com pluralidade de resultados -, pois demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
4. Há ilegalidade na dosimetria da pena, na primeira fase, pela exasperação sem motivação específica para modulação da fração de aumento.
5. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre as três condutas imputadas, pois verificada a existência de mais de uma ação, com crimes de mesma espécie, praticados contra a mesma pessoa, em mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução.
6. Ordem concedida parcialmente para redimensionar a pena imposta aos pacientes para 2 anos, 9 meses e 10 dias de detenção, e 100 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto." (HC n. 936.025/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.