DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1020448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER APARECIDO ANTONIO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em execução.
- Oitiva judicial do preso que, no entendimento da maioria da Turma julgadora (ressalvado o deste relator), não é necessária, bastando seja o condenado ouvido administrativamente na presença do defensor.
- Falta regularmente demonstrada em sindicância que comprovou a efetiva participação do agravante na realização da conduta violadora dos deveres comportamentais comuns a toda a população carcerária.
- Perda de 1/3 dos dias remidos corretamente aplicada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER APARECIDO ANTONIO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução. Preliminar de nulidade afastada. Regularidade do procedimento administrativo. Oitiva judicial do preso que, no entendimento da maioria da Turma julgadora (ressalvado o deste relator), não é necessária, bastando seja o condenado ouvido administrativamente na presença do defensor.
Falta grave. Pretensão à absolvição. Falta regularmente demonstrada em sindicância que comprovou a efetiva participação do agravante na realização da conduta violadora dos deveres comportamentais comuns a toda a população carcerária. Perda de 1/3 dos dias remidos corretamente aplicada. Reinício da contagem para fins de progressão. Súmula 441 STJ. Recurso improvido." (e-STJ, fl. 33).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.
Sustenta a violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que a "decisão se baseou em alegações de um movimento de subversão da ordem que supostamente envolveu vários presos, mas não detalhou a participação específica de Cleber" (e-STJ, fl. 4).
Aduz a ausência de provas da materialidade e da autoria, eis que os agentes penitenciários não informaram com certeza a participação individualizada do paciente.
Assevera que a perda de 1/3 dos dias remidos é desproporcional e desrespeita o art. 127 da LEP, que limita a revogação dos dias remidos a até 1/6.
Requer, inclusive liminarmente, que seja anulado o reconhecimento da falta disciplinar, bem como seja reduzida a perda dos dias remidos para 1/6.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
[trecho intermediário suprimido]
mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.
2. Para modificar a decisão de origem a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 903.936/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Quanto ao quantum de perda dos dias remidos, a decisão está devidamente fundamentada e segue o limite previsto na Lei de Execuções Penais, não sendo cabível a esta Corte Superior substituir-se ao Juízo e ao Tribunal de origem para a definição de outro montante, pois não há ilegalidade a ser reparada e tal procedimento ensejaria reexame de prova, incabível na via estreita desta ação constitucional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.