DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERASMO CORREA DE SOUZA J… — HC HC 1020450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERASMO CORREA DE SOUZA JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Segundo consta dos autos, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva foi omissa quanto ao art.
- Assevera que não há fundamentação para a custódia cautelar e que o colegiado estadual não poderia agregar fundamentos não presentes na decisão do Magistrado singular.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERASMO CORREA DE SOUZA JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1405036-57.2025.8.12.0000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
A defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva foi omissa quanto ao art. 413, § 3º, do CPP. Assevera que não há fundamentação para a custódia cautelar e que o colegiado estadual não poderia agregar fundamentos não presentes na decisão do Magistrado singular.
Diante disso, pede a concessão de liminar para que seja substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar ou pelo monitoramento eletrônico.
No mérito, pede o relaxamento da prisão preventiva.
Subsidiariamente postula a substituição da custódia antecipada pelas medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional e concessão da ordem de ofício apenas para, mantida a decisão de pronúncia, determinar a manifestação do Magistrado singular acerca da necessidade da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".
Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
Além disso, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão sobre a manutenção ou decretação da prisão preventiva consiste em constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, impondo a devolução dos autos para que o Juízo de primeiro grau se manifeste nos termos art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido:
Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Réu foragido. Pronúncia. Omissão sobre a manutenção da prisão cautelar. Retorno dos autos à origem. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
devidamente apresentadas." (STJ - RHC n. 102.306/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018).
Sob esse aspecto, ainda que não seja o caso de revogação ou relaxamento da prisão, como pretende o impetrante, assiste-lhe razão quanto à necessidade de fundamentação quanto à permanência ou não dos requisitos da custódia preventiva, consoante pacífica jurisprudência do STJ:
..
Diante desse quadro, manifesta-se o Ministério Público Federal pela concessão da ordem, de ofício, em menor extensão, apenas para, mantida a pronúncia do réu, determinar que o juiz singular manifeste-se sobre a necessidade da prisão cautelar ou a possibilidade de sua revogação.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que se manifeste acerca da manutenção da prisão preventiva, nos temos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.