ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão sobre a manutenção ou decretação da prisão preventiva consiste em constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, impondo a devolução dos autos para que o Juízo de primeiro grau se manifeste nos termos art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão sobre a manutenção ou decretação da prisão preventiva consiste em constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, impondo a devolução dos autos para que o Juízo de primeiro grau se manifeste nos termos art. 413, § 3º, do CPP. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ERASMO CORREA DE SOUZA JUNIOR contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 137/140 por meio da qual concedi em parte a ordem de habeas corpus.
Segundo consta dos autos, o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Na inicial, a defesa alegou que a decisão que manteve a prisão preventiva foi omissa quanto ao art. 413, § 3º, do CPP. Asseverou que não haveria fundamentação para a custódia cautelar e que o colegiado estadual não poderia agregar fundamentos não presentes na decisão do Magistrado singular.
Diante disso, pediu a concessão de liminar para que fosse substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar ou pelo monitoramento eletrônico.
No mérito, pediu o relaxamento da prisão preventiva.
Subsidiariamente postulou a substituição da custódia antecipada pelas medidas cautelares, descritas no art. 319 do CPP.
Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão sobre a manutenção ou decretação da prisão preventiva consiste em constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, impondo a devolução dos autos para que o Juízo de primeiro grau se manifeste nos termos art. 413, § 3º, do CPP.
[trecho intermediário suprimido]
do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas." (STJ - RHC n. 102.306/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018).
Sob esse aspecto, ainda que não seja o caso de revogação ou relaxamento da prisão, como pretende o impetrante, assiste-lhe razão quanto à necessidade de fundamentação quanto à permanência ou não dos requisitos da custódia preventiva, consoante pacífica jurisprudência do STJ:
..
Diante desse quadro, manifesta-se o Ministério Público Federal pela concessão da ordem, de ofício, em menor extensão, apenas para, mantida a pronúncia do réu, determinar que o juiz singular manifeste-se sobre a necessidade da prisão cautelar ou a possibilidade de sua revogação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.